LiberdadeDaPalavra

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1.9.08

PENSÃO COM MAIOR IDADE DE FILHO

Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça – STJ inova, criando mais uma forma de legislar que se confronta com o ordenamento jurídico brasileiro. A nova Súmula desse tribunal assegura ao filho que completou 18 anos de idade o direito de permanecer percebendo a pensão, desde que não tenha como se sustentar.

Pela legislação em vigor, o filho perde, automaticamente, esse direito ao completar a maioridade, que agora é 18 anos e só o readquire se estiver cursando curso superior ou for portador de deficiência. Mas o STJ, assim, não o entende, emitindo mais uma esdrúxula Súmula, onde a pensão alimentícia do filho não cessa mais por si só, com a maioridade do filho.

Diz a estranha Súmula: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Esta Súmula de número 358 deve ser obedecida por instâncias inferiores da Justiça, sem, entretanto, ter o caráter da obrigatoriedade da Súmula Vinculante do Superior Tribunal Federal – STF.

O Ministro do STJ, Antônio de Pádua Ribeiro, ao julgar recurso em que um pai de São Paulo solicitou a suspensão do pagamento de pensão à ex-mulher, tendo o filho mais de 18 anos, explicitou que “Às vezes, o filho continua dependendo do pai, em razão do estudo, trabalho ou doença”. E os Ministros do STJ entenderam que cabe ao pai alimentante provar as condições ou capacidade do filho, para demandar a cessação do encargo, sob o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

Há um terrível engano na argumentação para a emissão da Súmula, de vez que o que não cessa nunca é o apoio moral, a afetividade, quando há, e jamais o direito de alimentar um adulto apto a trabalhar e ganhar sua vida e prover seu sustento. Manter a pensão alimentícia, como próprio nome está dizendo, pensão para alimentar, só para aqueles filhos incapazes, por deficiência física ou mental de poder fazê-lo, ou em razão de estudo universitário.

Do contrário seria alimentar quem não faz o menor esforço para ter vida própria, amparado que está, legalmente, no dinheiro do pai, gerando uma corja de vagabundos que não têm estímulo para ter seu sustento garantido por si. É uma decisão deseducativa, insana e paternalista, desorientando o filho, que deve procurar uma carreira, um trabalho que o sustente a si à nova família que irá formar.

É lamentável essa decisão de um tribunal superior tendo um entendimento desse e o transforme em Súmula, de vez que vem terminar de desorganizar a família brasileira, que se desestrutura a cada dia, passando para a Escola os encargos que lhes são próprios. Em especial os encargos de alimentação e orientação de princípios morais básicos, desonerando a instituição familiar, inclusive de incentivo ao trabalho.
                                       Saraiva Filho                    1º/09/08

criado por SARAIVA FILHO    6:01 — Arquivado em: Sem categoria

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