14.8.08
A SÚMULA DAS ALGEMAS
Agora este é um país, legalmente, da impunidade. A revolta dos cidadãos, atingidos pelos bandidos, e do povo, em geral, é evidente, embora, estupefatos, todos se calem. Restringir o uso de algemas para prender pessoas, em qualquer situação enfraquece a autoridade policial e possibilita, com mais facilidade, a fuga de presos, mesmo os que estão em flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal – STF acaba de editar uma Súmula Vinculante que restringe, demasiadamente, o uso de algemas para conduzir pessoas presas, com a seguinte redação: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física, própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e a nulidade da prisão ou ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A Súmula vinculante é um enunciado proferido pelo STF que deve ser seguido por todos os juizes federais e estaduais, sob risco de eles serem acusados de abuso de autoridade e poderem responder a processos disciplinares, civis e penais, não cabendo recurso contra a decisão da súmula. Além disso, as pessoas que se sentirem lesadas pela autoridade policial e entenderem que estão sofrendo abuso de autoridade podem recorrer direto ao STF, sem seguir o trâmite legal de passar por outras instâncias judiciais.
Com isso, na mesma semana em que foi editada a Súmula, já foi anulado o julgamento de um condenado a 13 anos e meio de prisão, que cometeu homicídio triplamente qualificado, por assistir ao julgamento algemado. O argumento foi de que se tornou irregular manter o réu, durante todo o julgamento preso a algemas, situação que poderia chegar a representar “tortura” e violação do princípio da dignidade humana.
A autoridade policial está de joelhos diante de essa decisão sumular, não se medindo a gravidade do crime cometido pelo delinqüente, desde que assegurada a dignidade humana. Houve dignidade humana, principalmente, na execução de crimes de homicídio e lesão corporal e nos de ordem financeira, quando as vítimas indefesas, morrem ou foram lesadas em seu patrimônio, além dos outros crimes elencados no Código Penal?
A não ser nos casos de prisão, visivelmente, arbitrária, o mínimo que pode sofrer o praticante do crime é a aposição de algemas, mesmo que o preso aparente calma e não faça menção de fugir ou agredir a si e a terceiros. É uma medida de segurança que não pode ser relaxada, sob pena de evasão do detido ou agressão indevida aos policiais ou às outras pessoas, de vez que ninguém quer ir preso.
Todo esse reboliço das algemas está ligado ao caso Daniel Dantas, que foi algemado em seus traslados para as prisões, como se só os pobres fugissem ou agredissem. Este personagem, por culpa do Presidente do Supremo Tribunal Federal, a instância máxima do poder Judiciário, Ministro Gilmar Mendes, revolucionou a legislação brasileira, dando um tratamento igualitário e de mordomia aos presos, tornando-os até vítimas, tudo em nome da “dignidade humana”. Isso, sim, é um abuso.
Saraiva Filho 14/08/08
criado por SARAIVA FILHO
5:59 — Arquivado em: 

Comentário por Eliane — 20.8.08 @ 13:36
Só falta criar uma lei que o policial não pode correr em terrenos acidentados…por causa de integridade física dos mesmos.
Comentário por Eliane — 20.8.08 @ 13:39
correção: ” do mesmo.”