28.7.08
O PAPEL DOS VICE NO GOVERNO
Diz a legislação, inclusive a Constituição Federal, que os Vices têm a função precípua de substituir os titulares dos cargos, na eventualidade de suas ausências, incluindo a vacância do cargo, por morte ou outro motivo legal de afastamento. Enquanto isso não acontece, é uma função vazia de propósitos e remunerada, com direito, quase sempre, a gabinete, funcionários e mordomia, mesmo considerando que o vice, dificilmente, assume uma posição de destaque na atuação do governo, seja do Município, do Estado ou da União.
Em raros casos, o vice assume alguma função no governo, como auxiliar do detentor do cargo, seja em um Ministério ou Secretaria de Estado ou do Município, seja participando das decisões tomadas pelo titular. Aliás, não está essa figura, com função de substituto, obrigado por lei, a exercer essas tarefas. Fica apenas previsto que auxiliará, de uma forma generalizada, o titular do cargo majoritário, sem qualquer papel definido, a não ser em caso de substituição.
Na verdade, é uma função inútil, onerosa para os cofres públicos e que o titular do cargo a ser substituído fica obrigado a aceitar, sem que tenha a função do vice passado pelas urnas, a não ser atrelado nas costas do prefeito, do governador ou do presidente da República. Fazer com que ele tenha eleição própria pode unir, no comando do Executivo, pessoas de partidos diferentes, até desafetos políticos, fato que desorganizará o governo, gerando uma incompatibilidade de difícil solução.
Até na campanha política o vice é deixado de lado, mesmo que agregue votos, pois terá a segurança de, também, ser eleito, se o cabeça de chapa o for. É sempre uma figura tão apagada que pode deixar de existir, de modo que há sempre um substituto eventual ou permanente, autorizado por lei, a assumir o cargo, que são os presidentes das Câmeras e, no caso do presidente da República, há toda uma cadeia sucessória, obedecendo à ordem decrescente, a partir do Presidente da Câmara federal, seguido do Presidente do Senado e do presidente do Supremo Tribunal Federal, nos casos de ausência do titular e do vice.
Sendo inútil essa função de Vice, não há motivo para mantê-la existindo nas constituições federal e estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios, cabendo ao substitutos previstos em lei, no caso os presidentes das Câmaras, exercerem essas funções, sem que isso atrapalhe suas atividades legislativas, a não ser em caso de substituição permanente em final de mandato, quando não possa mais ser providenciada outra eleição.
Ter um Vice custeado pelo Estado ou pelo Município não passa de mais uma função inócua no governo, mesmo que ele se proponha a ter “voz” atuante no comando do executivo, coisa que dificilmente ocorre, pela concorrência que se abre com o titular. Nada melhor, portanto, para o país do que sua eliminação, através de reforma constitucional, extinguindo mais esse peso para o erário público.
Saraiva Filho 28/07/08
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