LiberdadeDaPalavra

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26.6.08

PRESO PELO HÁLITO

A questão do uso de bebidas alcoólicas com a direção de veículos automotores tem que ser tratada com bastante cuidado, para que não haja abuso, tanto do lado do motorista, quanto da autoridade encarregada. Com a recente alteração no Código Nacional de Trânsito, restringindo o uso de bebidas por motoristas, a Polícia Rodoviária Federal baixou Instrução, pela qual há rigores maiores do que os contidos no Código, o que torna inconstitucional as regras do instrumento regulatório, diante de uma lei menos severa.

Pelas normas da Instrução Normativa, a Polícia Rodoviária Federal – PRF poderá prender o motorista que estiver aparentemente embriagado, mesmo que ele se recuse a se submeter ao teste do bafômetro. Serão levados em conta sinais de embriaguez, como o hálito de álcool, o estado de euforia e a dificuldade no equilíbrio do corpo.

Levado à delegacia, se for constatado no motorista um teor alcoólico igual ou superior a seis decigramas (0,6) por litro de sangue, ele responderá a processo e poderá ser condenado a até três anos de cadeia, além de ser multado, em valores atuais, em R$ 955,00 e ficando proibido de dirigir por um ano. A lei é rigorosa até para com o motorista que não bebeu um gole de álcool, mas recusou-se a fazer o teste de vestígios de embriaguez ou do bafômetro, sendo enquadrado no artigo da lei de punição administrativa.

A punição administrativa é aplicada nos casos de desobediência à autoridade policial, que, naquele instante, representa o Estado, devendo o motorista pagar multa de R$ 955,00 e deixar de dirigir por um ano. Pelo novo texto da Lei sancionada, modificando o Código Nacional de Trânsito, exige-se apenas que o motorista, para ser preso, esteja dirigindo de maneira que coloque em risco a vida de outras pessoas, sendo que antes dessa alteração só era detido quem estivesse fazendo alguma extravagância, como ziguezagues na pista, ou seja, o dano potencial.

O choque entre o que determina o Código e a Instrução Normativa da PRF é evidente, indo esta, ao regulamentar a lei maior, extrapolar o que ali é determinado, causando a mencionada inconstitucionalidade, danosa para o motorista inocente. É certo que os índices de acidente, principalmente, com morte, são alarmantes, ceifando a vida de pessoas ou as tornando limitadas, deficientes físicas, pelo resto da vida, sem falar nos danos materiais e no transtorno ao trânsito, atingindo outras pessoas.

Há que se encontrar, com a ajuda da tecnologia, outros meios de evitar essa aberração nas estradas, avenidas e ruas, embora já exista o veículo que se recusa a ligar o motor se o motorista estiver alcoolizado. Mas isso é luxo, para poucos usufruírem, ficando a maioria da população à mercê da consciência da cada motorista, para não sair no trânsito com a cara cheia de bebidas alcoólicas.

A lei tem que punir, mas há que se evitar os abusos, podendo a autoridade policial prender a pessoa somente porque não simpatizou com ela, atribuindo-lhe um comportamento que não existiu.
                                      Saraiva Filho                      26/06/08

criado por SARAIVA FILHO    6:59 — Arquivado em: Sem categoria

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