24.6.08
DIREITO AUTORAL NA INTERNET
O autores que vivem as agruras da pirataria advinda da internet estão exultantes com a decisão do Parlamento espanhol sobre a questão essencial dos criadores de produtos intelectuais e seus copiadores desautorizados – leia-se piratas. Acaba de entrar em vigor na Espanha, após caloroso debate de 15 meses no Congresso o chamado cannon digital que determinou a tributação na compra de aparelhos tocadores de MP3 e MP4, celulares, pen drives, impressoras e discos rígidos externos.
O imposto recolhido será usado para pagar direitos autorais que vêm decrescendo, no mundo todo, em função do abandono das mídias físicas, como o CD, como suporte para músicas, filmes e outros bens culturais. A cópia não autorizada ou a pirataria, oriunda, principalmente, da internet que permite o CD privado, sem pagar os referidos direitos ou imposto algum, passará a existir oficialmente, pagando-se imposto.
Os direitos autorais já estão resguardados no imposto sobre a aparelhagem de reprodução, ainda mais com a ampliação feita pelo governo espanhol sobre o recolhimento de impostos para os itens de armazenamento e reprodução de arquivos digitais. Essa solução brilhante e inovadora se coloca no lado oposto de países europeus e dos Estados Unidos, que, ainda, usam a velha e incivilizada ação policialesca, com apreensão de produtos e a prisão de internautas que baixem arquivos sem pagar.
No caso espanhol, o imposto sobre os mencionados produtos vem autorizar, justamente, a cópia privada, uma utilização racional dos meios digitais e um mecanismo inteligente do uso da mídia mais acessada nos últimos tempos. Baixar músicas, filmes, livros em áudio ou não e outro produtos culturais, como shows, etc., nos aparelhos próprios e até vender esses bens culturais, provindo de downloads é a grande saída para extinguir a pirataria.
No caso brasileiro, ainda estamos na era primitiva e improdutiva do “prende, bate e arrebenta”, a qual não resolve a questão e ainda desvia contingentes policiais para uma ação que, como se observa, pode ser resolvida civilizadamente, sem taxar ninguém como criminoso. A Lei de direitos autorais brasileira, de 1998, proíbe a cópia privada, mesmo para fins educacionais e científicos, talvez porque, naquela época, não havia os meios operacionais de baixar bens culturais da internet como existem hoje.
Em qualquer fundo de quintal se produz um disco com um computador e basta estar ligado na internet para colocá-lo no circuito dessa mídia e, com facilidade maior os internautas baixam e gravam em CD virgem essas produções. É um processo irreversível, que só pode ser encarado com o sistema de tributação, para garantir sua sustentabilidade e crescimento.
O cannon digital espanhol é um bom exemplo para o mundo e para o Criative Commons, no Brasil, regulamentando a propriedade intelectual de forma positiva, eficaz e inescapável e que cada um tenha a sua cópia privada, desde que pague os tributos sobre a aparelhagem correspondente à captação, gravação e reprodução dessa propriedade. Note-se que o livro, sem ser o de áudio, está incluído nessa solução magnífica da Espanha.
Saraiva Filho 24/06/08
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